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sexta-feira, 7 de março de 2014

Vox Legem – Contagem de Prazo no Direito Administrativo

A aplicabilidade do direito administrativo disciplinar sempre foi controversa, pois administração pública exerceu por décadas seu poder de império fundamentando suas decisões na verdade sabida, in dubio pro societate e polarizando as partes como réus, mas com a Constituição Federal de 1988, ocorreu uma mudança radical que permitiu os servidores públicos utilizarem de mecanismos como o devido processo legal, ampla defesa, o contraditório e a defesa técnica, mesmo assim ainda nos deparamos com decisões controversas que são diariamente combatidas no judiciário, muitas vezes pela inobservância dos princípios gerais do direito.

Algumas discussões que nos parecem superadas são de difícil compreensão para o gestor e até de alguns aplicadores do direito, que muitas vezes não concordam com a norma positivada, doutrinas e decisões dos tribunais.

A contagem de prazo é uma delas, porém se aplicada de forma equivocada terá consequências nefastas tanto para o servidor quanto para administração pública, que poderá deixar de exercer seu poder disciplinar caso incida a prescrição ou a decadência.

O direito permite algumas variações na classificação dos prazos processuais conforme o segmento da doutrina, porém a regra geral é a contida no artigo 184 do Código de Processo Civil, que nos permite adequar as nuances do direito administrativo.

Prazo é um lapso temporal para prática de determinado ato processual, sendo observada a época em que deveria ser praticado e executado, de forma inicial e final, para que sua validade seja efetivada.

Os prazos são classificados

1 – Legais, judiciais ou convencionais

Legais são aqueles previstos na lei, os judiciais aqueles que são fixados pelo magistrado por critérios objetivos, e os convencionais são aqueles estabelecidos de comum acordo entre as partes.

2 – Dilatórios ou peremptórios

Dilatórios são aqueles que previstos em lei podem ser ampliados ou reduzidos desde que realizados antes do vencimento do prazo, no caso o magistrado tem a prerrogativa de ampliação, porém a redução ou renúncia somente pode ocorrer por convenção das partes que também podem solicitar sua prorrogação desde que deferidos pelo magistrado, o que não ocorre nos peremptórios que são considerados fatais e improrrogáveis, portanto não podem ser objeto de convenção.

3 – Próprios ou impróprios

São aqueles fixados para as partes e acarretam a preclusão, os impróprios são aqueles exercidos pela justiça (juiz e auxiliares) e não comportam a preclusão, porém podem gerar sanções administrativas após apuração de eventuais responsabilidades.

4 – Comuns e particulares

Comuns são aqueles afetos a todas as partes e são realizados concomitantemente, os particulares atinge somente uma das partes.

As consequências dos prazos podem incidir no reconhecimento da prescrição, preclusão ou decadência, que são institutos processuais que possuem peculiaridades específicas. A preclusão é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, enquanto a prescrição é a perda do exercício da pretensão, porém pode ser suspensa ou interrompida em casos expressos em lei, afetando o curso da ação, já a decadência é a perda do direito de ação, não podendo ser suspenso ou interrompido.  

A regra geral é de que os prazos sejam contínuos, tendo como termo inicial a exclusão do dia do começo e termo final a inclusão do dia do vencimento, ou seja, a contagem de prazo se inicia no dia seguinte, desde que este seja dia útil, o mesmo se aplica para o dia do vencimento.

O grande desafio do direito administrativo é criar normas de fácil compreensão, pois em sua maioria os gestores públicos não possuem formação jurídica, porém são extremamente criativos, inovando teses e interpretações pessoais sem fundamento, que muitas vezes são avalizadas pelos operadores do direito em razão da vontade política e consequentemente pela subordinação hierárquica,  que traz inúmeros contratempos a todos os envolvidos.

Em se tratando de direito administrativo disciplinar a maioria dos atos são publicados em diário oficial, no caso do Governo e Prefeitura de São Paulo não temos publicações somente aos domingos e segundas-feiras, mesmo em se tratando de feriados e pontos facultativos poderemos ter publicações nos demais dias, mas há atos que são realizados a partir da ciência do servidor, que somente poderiam ser praticados em dia útil, mas na prática isso é muito diferente, pois há uma confusão o fato de certos segmentos não poderem ter descontinuidade, como saúde e segurança, não quer dizer que atos processuais possam ser praticados aos sábados, domingos e feriados, pois não há serviço de cartório ou administrativo para prática de determinado  ato, como apresentação de defesa ou recurso, que pode até ser protocolada nos serviços de plantão, porém seu termo final será computado tão somente no primeiro dia útil.

Eis que surge o famigerado dia útil, embora absurdo, alguns parcos gestores defendem domingo como tal, mas nem vamos abordar essa discussão por ser superada em qualquer segmento, porém a problemática está no cômputo do sábado, pois alguns atos ”externos”  são permitidos e convalidados neste dia, como citações, intimações e penhoras, lembrando que estamos nos atendo a prazo judicial, que mesmo praticado aos sábados somente terá início no próximo dia útil, essa sistemática foi prevista na legislação disciplinar da Prefeitura do Município de São Paulo, de forma expressa no § 2º do artigo 21 do Decreto nº 43.233/2003. 

Outra problemática, é o encerramento do expediente de forma antecipada, neste caso o prazo final será no próximo dia útil, comumente nas vésperas de natal e final de ano, temos o expediente encerrado geralmente ao meio dia, neste caso o prazo final ocorrerá no próximo dia útil. O mesmo não se aplica para a quarta feira de cinzas em que o expediente se inicia após o meio dia, sendo considerado dia útil, tanto para termo inicial como termo final.

A contagem de prazo, embora seja uma regra simples, na prática é objeto de inúmeras discussões e decisões controversas, com defensores de início de termino de prazo aos sábados, domingos e feriados para a prática de atos processuais, portanto buscamos criar a seguinte tabela.



Nos exemplos, buscamos demonstrar o início e término do prazo de 03 (três) dias para prática de determinado ato processual:

1 - No primeiro quadro em dias normais;

2 - No segundo quadro com um feriado na terça-feira e segunda-feira subsequente;

3 - No terceiro quadro no feriado de Carnaval, em que a quarta-feira de cinzas, deve ser computada como dia útil, pois em regra a norma prevê o encerramento do expediente de forma antecipada e não seu início posterior;

4 - No quarto quadro abordamos o período de festas de final de ano, em que nas vésperas dos feriados os expedientes foram encerrados de forma antecipada (quarta-feira) e no dia subsequente (sexta-feira) foi decretado ponto facultativo. 

Não podemos confundir essa sistemática com a contagem de prazo penal brasileira, que  divide-se em direito material (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) e direito processual(prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc). 

O Código Penal Brasileiro em seu artigo 10 diz que: “Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”  Esse é o prazo material , que começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.  Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito.

Já no direito processual penal a contagem é igual ao do Código de Processo Civil, se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Autores:  Maria de Lourdes Moreira                                         Wagner Pereira
               Bacharel em Direito                                                    Bacharel em Direito
               Pós-Graduando em Direito e Processo Penal           Pós-Graduado Direito Administrativo