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quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo - Anotado - 2ª Edição



Vox Legem apresenta a 2ª Edição do Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, na versão livro digital disponível no Portal da Livraria Saraiva, a pesquisa foi realizada por Fátima Paiva, Lourdes Moreira e Wagner Pereira, fazendo pequenos ajustes na versão anterior, no entanto dessa vez a abordagem foi exclusiva a Lei nº 13.530/2003, resultando num trabalho enxuto, permitindo que o leitor realize consultas precisas através do sumário e acesso as notas remissivas indicando as alterações promovidas na norma.


segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Estatuto do Desarmamento Anotado - 1ª Edição

A Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, instituiu o Sistema Nacional de Armas - SINARM e disciplinou o comercialização de armas de fogo e munição, definiu os crime relacionados a matéria, causando muita polêmica ao longo desses quase 11 anos de sua edição, passou por inúmeras transformações que passaram desapercebidas pela população e por mais estranho que possa parecer, a maioria dos profissionais de segurança pública também não tem conhecimento aprofundado do tema.

As vésperas da publicação do Estatuto das Guardas Municipais, que aguarda a sanção presidencial, é importante que esses profissionais fiquem atentos as transformações que serão necessárias para o fortalecimento institucional, sendo uma prioridade se inciar uma nova discussão sobre sobre o Sistema Nacional de Armas afetos as Corporações Municipais. 

A Equipe de Pesquisa do Blog Vox Legem organizou a legislação vigente e constatou que não seria fácil reunir todas as informações necessárias para esgotar o tema, em especial aquelas afetas a competência do Exercito Brasileiro, que serão tratadas em momento posterior, porém o resultado do trabalho foi além do esperado, pois foram reunidas as principais normas vigentes e com notas remissivas que permitem observar a evolução da norma, se tornando um mecanismo eficiente de consulta.

Novamente em parceria com a Livraria Saraiva, o trabalho foi transformado em livro digital, estando disponível no portal da Editora para download, a preço popular, basta acessar:  Estatuto do Desarmamento Anotado - 1ª Edição.


Continuamos empenhados em organizar a legislação relacionada as Guardas Municipais para que possamos contribuir de alguma forma para o desenvolvimento dessas Corporações e da segurança Pública.

Wagner Pereira
Redação









terça-feira, 17 de junho de 2014

Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo - Anotado

A Lei nº 13.530/2003, que instituiu o Regulamento Disciplinar do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo sofreu várias alterações ao longo dos anos, não tendo uma versão atualizada disponível, seja impressa ou virtual.

Inicialmente, criamos um projeto para publicação de um livro impresso, que inauguraria uma série de publicações de Os Municipais, a equipe de pesquisa foi formada por Maria de Fátima Paiva, Maria de Lourdes Moreira e Wagner Pereira, que ao organizar o material perceberam que seria necessário abordar a legislação complementar, pois alguns temas como delegação de competência, avaliação no estágio probatório, averiguação preliminar, procedimento disciplinar de aplicação direta de penalidade, foram disciplinadas e seriam primordiais para a eficácia da norma.

Após a conclusão da pesquisa, o material foi organizado sistematicamente, incluindo as notas de referência para que o leitor pudesse compreender as transformações promovidas pelo legislador.

Em 07/04/2014, foi fundado o Blog Vox Legem, A Voz da Lei, que tem proposta de aprofundar as discussões sobre tópicos, princípios e dispositivos jurídicos, consequentemente sua aplicabilidade, eficiência e eficácia, em especial no Direito Administrativo Disciplinar, que incorporou o projeto da publicação do Regulamento Disciplinar atualizado.

O objetivo era ter um livro enxuto, porém eficaz e que fosse comercializado a preços populares, consultamos as principais editoras do país, porém o alto custo e a tiragem mínima inviabilizaram o projeto, então passamos a considerar a possibilidade de transformar o material em livro digital, assim conseguimos firmar parceria com a renomada Editora Saraiva, possibilitando a publicação do Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Metropolitana atualizado. 


A pesquisa foi realizada com base nas informações contidas no cadastro de leis municipais do Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo e nas publicações de normativas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Nosso objetivo a trazer um mecanismo de consulta atualizado e prático que facilite a compreensão dos direitos e deveres relacionados à disciplina desses profissionais.

Esperamos que este trabalho venha contribuir de alguma forma para o desenvolvimento individual e coletivo dos leitores.

Wagner Pereira
     Redação

terça-feira, 27 de maio de 2014

Vox Legem - Decadência, Prescrição, Perempção e Preclusão

Neste texto vamos abordar os Institutos Jurídicos da Decadência, Prescrição, Perempção e Preclusão, que ainda causam muitas interpretações jurídicas.

Já mencionamos em texto anterior do Vox Legem, quando abordamos a questão dos prazos, uma definição desses Institutos, mas como achamos o tema de suma importância, será abordado com mais detalhes.

A observação a ser feito num primeiro momento, é que o tempo é elemento da decadência, prescrição, preclusão e perempção, ou seja, a inação dentro de um determinado período, acarretará a aplicação de um desses institutos.

Decadência é a perda do direito de AÇÃO, ou seja, extingue-se o direito após decorrer o prazo previsto em lei. O objeto da decadência é o direito, diferente do que veremos na prescrição. Conforme art. 207 do Código Civil, a Decadência não admite a incidência dos institutos da suspensão e interrupção do prazo.

Prescrição,  diferentemente, é a perda da PRETENSÃO, após decorrer o prazo disposto em lei, ou seja, pelo decurso do tempo sem que ele seja exercido.

·       Interrupção da Prescrição: é assunto polêmico e ainda com interpretações diversas, o artigo 202, inciso I, do novo Código Civil assevera que a interrupção da prescrição se dá pelo “despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e forma da lei processual”.

O artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, afirma que a citação interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação. No nosso ponto de vista, e da maioria doutrinária, o artigo 202, inciso I, do novo Código Civil parece ter revogado o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.

Existem também confusões quanto a interrupção e a suspensão, vejamos uma diferenciação básica:

A interrupção : quando um prazo em curso é paralisado por conta de uma ação. Caso o curso do prazo volte a andar normalmente, conta-se novamente do início, ou seja, começará a contagem do zero.

A suspensão: o prazo em andamento fica estagnado, até a resolução da pendência que deu causa a paralisação, após isso, retomasse a contagem do prazo, ou seja, da fase onde parou.

•  Suspensão da Prescrição: Segundo Basileu Garcia, quanto à suspensão da prescrição, a saber: “caracteriza as causas suspensivas o aparecimento de um obstáculo à ação repressora, que, forçosamente, se detém. Mas a inatividade é justificada. Por isso, não há cogitar de prescrição durante o tempo em que perdura o impedimento. O tempo anterior a esse hiato soma-se ao posterior, em benefício do réu, porque a inação, antes e depois do interregno, não tem justificativa”.



Segundo Damásio E. de Jesus: “Na suspensão da prescrição o tempo decorrido antes da causa é computado no prazo; na interrupção, o tempo decorrido antes da causa não é computado no prazo, que recomeça a correr por inteiro. Em outros termos: cessado o efeito da causa suspensiva, a prescrição recomeça a correr, computando-se o tempo decorrido antes dela; interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr por inteiro”.

A suspensão da prescrição encontra-se prevista nos incisos I e II do artigo 116 do Código Penal.

Perempção : SANÇÃO processual ao que se mostra inerte a ação penal que motivou, deixando de fomentar atos e diligências que deveria ter exercido, desertando a causa por mais de trinta dias, o que dá causa a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do Código de Processo Civil. No direito penal, a ação é considerada perempta quando o autor deixar de dar andamento no processo durante trinta dias seguidos, nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal.

Preclusão : perda do DIREITO PROCESSUAL por não exercer em tempo útil (prazo estabelecido), pratica de um ato no processo, este não poderá mais ser praticado, diferente dos outros Institutos, não atinge o direito, sendo assim,  não extingue a punibilidade.

Art. 107, inciso IV, do Código Penal:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(…)

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;”...

A preclusão divide-se em:

·        Temporal: simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual, sem manifestação da parte interessada, o ato não poderá mais ser realizado, já que fora do seu tempo normal.

·        Lógica: realização de ato anterior, incompatível com aquele que se pretende realizar. Exemplo freqüentemente usado pelos doutrinadores: pagamento voluntário pela parte derrotada com a simples publicação da sentença, esse ato demonstra de forma inequívoca a concordância do vencido com a decisão do juiz. Ainda que dentro do prazo, o ingresso de ação competente impugnando tal decisão será barrado justamente pela satisfação já realizada de forma voluntária.

·        Consumativa: somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente. Exemplo: se a parte tem um prazo de 10 dias para se manifestar no processo, e não usar todo o prazo, se manifestando em 05 dias, não poderá nos 05 dias restantes voltar a apresentar argumentos defensivos.

No Direito Administrativo a discussão da aplicabilidade destes institutos está longe de entendimento pacífico, muitos atribuem ao fato do seu formalismo moderado, no entanto, a melhor alternativa seria a análise do caso concreto e que a decisão fosse fundamentada não tão somente pela norma positivada, mas conjuntamente com os princípios norteadores do direito, buscando maior celeridade e eficácia nos atos da Administração Pública.

No exercício do poder disciplinar, nos deparamos com eventuais pragmatismos de alguns operadores do direito que adotam linhas liberais ou conservadoras, legalistas ao extremo ou moderados, positivistas ou hermenêuticos, devido a discricionariedade da autoridade pública e conseqüentemente seu poder de império.

Nos procedimentos ou processos disciplinares estaremos nos deparando diretamente com decadência, prescrição, preclusão e perempção, que destacamos novamente que se trata da relação temporal para prática de determinado ato.

No entanto, ante as inúmeras hipóteses não previstas no ordenamento, cabe de forma objetiva fundamentar a decisão de conceitos ou princípios dos demais ramos do direito, infelizmente em matéria de direito disciplinar há uma convergência para o direito penal, quando na verdade a sua instrução processual possua características do direito processual civil com observância aos princípios constitucionais de forma imperativa, como na garantia a ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, porém os ditos “legalistas” muitas vezes são constrangidos por sua postura conservadora na defesa da administração pública, forjada no interesse público do pro societate, quando a inércia ou fadiga temporal decorre do cidadão ou do servidor, mas o inverso dificilmente é reconhecido, pois quando a administração permanece inerte sempre surgem alternativas para convalidação dos seus atos.

Destacamos como exemplo, os curtos prazos para apresentação de defesa ou razões finais, oitiva de testemunhas de defesa, ocorridas pela inércia do agente público ou de seu procurador habilitado, não devemos encarar esse prazos como preclusos de forma absoluta, pois cabe ao Presidente da Comissão adotar todas as medidas para a garantia da ampla defesa e do contraditório, pois os Tribunais são unânimes na sua defesa, bastando apenas uma argumentação subjetiva de sua violação.

A terminologia exercício de pretensão punitiva da administração pública está comumente condicionada a prescrição, ou seja, a administração pública, por sua inércia não adotou as medidas processuais necessárias dentro do lapso temporal exigido pela lei para efetivar o seu direito disciplinar sobre seus agentes. Alguns autores defendem que este conceito vai mais além, que não está condicionado tão somente a definição da pena, mas também na sua aplicabilidade efetiva, nos trazendo o dispositivo da prescrição executória, no entanto raramente este dispositivo é contemplado no direito administrativo disciplinar, pois o cumprimento da penalidade determinada pela autoridade competente tem efeito imediato, podendo ser protelada por impedimentos legais causados pelo agente, como no caso de pena de suspensão e este estando de licença médica, enquanto perdurar seu afastamento, não há como “executar” a sanção administrativa.

Autores:  Maria de Lourdes Moreira                                         Wagner Pereira
               Bacharel em Direito                                                    Bacharel em Direito
               Pós-Graduando em Direito e Processo Penal           Pós-Graduado Direito Administrativo

sexta-feira, 7 de março de 2014

Vox Legem – Contagem de Prazo no Direito Administrativo

A aplicabilidade do direito administrativo disciplinar sempre foi controversa, pois administração pública exerceu por décadas seu poder de império fundamentando suas decisões na verdade sabida, in dubio pro societate e polarizando as partes como réus, mas com a Constituição Federal de 1988, ocorreu uma mudança radical que permitiu os servidores públicos utilizarem de mecanismos como o devido processo legal, ampla defesa, o contraditório e a defesa técnica, mesmo assim ainda nos deparamos com decisões controversas que são diariamente combatidas no judiciário, muitas vezes pela inobservância dos princípios gerais do direito.

Algumas discussões que nos parecem superadas são de difícil compreensão para o gestor e até de alguns aplicadores do direito, que muitas vezes não concordam com a norma positivada, doutrinas e decisões dos tribunais.

A contagem de prazo é uma delas, porém se aplicada de forma equivocada terá consequências nefastas tanto para o servidor quanto para administração pública, que poderá deixar de exercer seu poder disciplinar caso incida a prescrição ou a decadência.

O direito permite algumas variações na classificação dos prazos processuais conforme o segmento da doutrina, porém a regra geral é a contida no artigo 184 do Código de Processo Civil, que nos permite adequar as nuances do direito administrativo.

Prazo é um lapso temporal para prática de determinado ato processual, sendo observada a época em que deveria ser praticado e executado, de forma inicial e final, para que sua validade seja efetivada.

Os prazos são classificados

1 – Legais, judiciais ou convencionais

Legais são aqueles previstos na lei, os judiciais aqueles que são fixados pelo magistrado por critérios objetivos, e os convencionais são aqueles estabelecidos de comum acordo entre as partes.

2 – Dilatórios ou peremptórios

Dilatórios são aqueles que previstos em lei podem ser ampliados ou reduzidos desde que realizados antes do vencimento do prazo, no caso o magistrado tem a prerrogativa de ampliação, porém a redução ou renúncia somente pode ocorrer por convenção das partes que também podem solicitar sua prorrogação desde que deferidos pelo magistrado, o que não ocorre nos peremptórios que são considerados fatais e improrrogáveis, portanto não podem ser objeto de convenção.

3 – Próprios ou impróprios

São aqueles fixados para as partes e acarretam a preclusão, os impróprios são aqueles exercidos pela justiça (juiz e auxiliares) e não comportam a preclusão, porém podem gerar sanções administrativas após apuração de eventuais responsabilidades.

4 – Comuns e particulares

Comuns são aqueles afetos a todas as partes e são realizados concomitantemente, os particulares atinge somente uma das partes.

As consequências dos prazos podem incidir no reconhecimento da prescrição, preclusão ou decadência, que são institutos processuais que possuem peculiaridades específicas. A preclusão é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, enquanto a prescrição é a perda do exercício da pretensão, porém pode ser suspensa ou interrompida em casos expressos em lei, afetando o curso da ação, já a decadência é a perda do direito de ação, não podendo ser suspenso ou interrompido.  

A regra geral é de que os prazos sejam contínuos, tendo como termo inicial a exclusão do dia do começo e termo final a inclusão do dia do vencimento, ou seja, a contagem de prazo se inicia no dia seguinte, desde que este seja dia útil, o mesmo se aplica para o dia do vencimento.

O grande desafio do direito administrativo é criar normas de fácil compreensão, pois em sua maioria os gestores públicos não possuem formação jurídica, porém são extremamente criativos, inovando teses e interpretações pessoais sem fundamento, que muitas vezes são avalizadas pelos operadores do direito em razão da vontade política e consequentemente pela subordinação hierárquica,  que traz inúmeros contratempos a todos os envolvidos.

Em se tratando de direito administrativo disciplinar a maioria dos atos são publicados em diário oficial, no caso do Governo e Prefeitura de São Paulo não temos publicações somente aos domingos e segundas-feiras, mesmo em se tratando de feriados e pontos facultativos poderemos ter publicações nos demais dias, mas há atos que são realizados a partir da ciência do servidor, que somente poderiam ser praticados em dia útil, mas na prática isso é muito diferente, pois há uma confusão o fato de certos segmentos não poderem ter descontinuidade, como saúde e segurança, não quer dizer que atos processuais possam ser praticados aos sábados, domingos e feriados, pois não há serviço de cartório ou administrativo para prática de determinado  ato, como apresentação de defesa ou recurso, que pode até ser protocolada nos serviços de plantão, porém seu termo final será computado tão somente no primeiro dia útil.

Eis que surge o famigerado dia útil, embora absurdo, alguns parcos gestores defendem domingo como tal, mas nem vamos abordar essa discussão por ser superada em qualquer segmento, porém a problemática está no cômputo do sábado, pois alguns atos ”externos”  são permitidos e convalidados neste dia, como citações, intimações e penhoras, lembrando que estamos nos atendo a prazo judicial, que mesmo praticado aos sábados somente terá início no próximo dia útil, essa sistemática foi prevista na legislação disciplinar da Prefeitura do Município de São Paulo, de forma expressa no § 2º do artigo 21 do Decreto nº 43.233/2003. 

Outra problemática, é o encerramento do expediente de forma antecipada, neste caso o prazo final será no próximo dia útil, comumente nas vésperas de natal e final de ano, temos o expediente encerrado geralmente ao meio dia, neste caso o prazo final ocorrerá no próximo dia útil. O mesmo não se aplica para a quarta feira de cinzas em que o expediente se inicia após o meio dia, sendo considerado dia útil, tanto para termo inicial como termo final.

A contagem de prazo, embora seja uma regra simples, na prática é objeto de inúmeras discussões e decisões controversas, com defensores de início de termino de prazo aos sábados, domingos e feriados para a prática de atos processuais, portanto buscamos criar a seguinte tabela.



Nos exemplos, buscamos demonstrar o início e término do prazo de 03 (três) dias para prática de determinado ato processual:

1 - No primeiro quadro em dias normais;

2 - No segundo quadro com um feriado na terça-feira e segunda-feira subsequente;

3 - No terceiro quadro no feriado de Carnaval, em que a quarta-feira de cinzas, deve ser computada como dia útil, pois em regra a norma prevê o encerramento do expediente de forma antecipada e não seu início posterior;

4 - No quarto quadro abordamos o período de festas de final de ano, em que nas vésperas dos feriados os expedientes foram encerrados de forma antecipada (quarta-feira) e no dia subsequente (sexta-feira) foi decretado ponto facultativo. 

Não podemos confundir essa sistemática com a contagem de prazo penal brasileira, que  divide-se em direito material (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) e direito processual(prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc). 

O Código Penal Brasileiro em seu artigo 10 diz que: “Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”  Esse é o prazo material , que começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.  Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito.

Já no direito processual penal a contagem é igual ao do Código de Processo Civil, se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Autores:  Maria de Lourdes Moreira                                         Wagner Pereira
               Bacharel em Direito                                                    Bacharel em Direito
               Pós-Graduando em Direito e Processo Penal           Pós-Graduado Direito Administrativo